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Adoção internacional unilateral

Adoção internacional Unilateral

Inicialmente, antes de tecermos algumas considerações sobre o presente tema que entendemos ser de grande importância para o Direito Internacional Privado, e principalmente para os brasileiros e brasileiras que constituíram novas famílias no exterior, necessário se faz esclarecer o que é uma adoção unilateral.

Trata-se de uma modalidade de adoção prevista no § 1° do artigo 41 do Estatuto da Criança e Adolescente onde o padrasto ou madrasta adota o enteado(a), como se filho fosse.

É comum em casais que trazem filhos de outros relacionamentos.

Essa adoção pode ser nacional ou internacional.

No presente caso iremos abordar o assunto focado para adoção internacional unilateral que são aqueles casos específicos de filhos de brasileiros(as) que residem no exterior.

Nesses casos a legislação aplicável para processar o pedido de adoção unilateral deverá ser a do domicílio do menor, conforme preceitua o artigo 7° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro.

Adoção  internacional  unilateral  com  a concordância  do  pai  ou  mãe  biológico

O processo de adoção deverá ser iniciado na jurisdição do país onde estiver residindo o menor, para, só então a decisão proferida  pela autoridade estrangeira ser reconhecida  no Brasil

Uma vez reconhecida no Brasil, a decisão estrangeira deverá ser executada(averbada) no local onde foi registrado o adotando, a fim de processar as alterações em seu sobrenome junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Em grande parte desses processos, dependendo do país onde esteja tramitando, as autoridades locais solicitam que sejam assinados pelo pai ou mãe biológico,  termos e declaração de renuncia espontânea do poder familiar para que a autoridade estrangeira destitua o poder familiar e atribua ao(a) novo(a) companhairo(a).

Geralmente quando não existe resistência por parte do pai ou mãe biológico em renunciar esse direito, o processo de adoção internacional unilateral tramita nornalmente no país estrangeiro,  para posteriormente ser reconhecido pela justiça brasileira.

Adoção  internacional  unilateral  sem  a concordância  do  pai  ou  mãe  biológico

O grande problema nesse tipo de processo é quando o pai ou mãe biológico,  mesmo distante e sem qualquer participação na criação e educação do filho(a), coloca objeção e não aceita o pedido de adoção uniateral.

A maioria dos casos que temos acompanhado, são procedimentos adotados por brasileiros(as) que, ao se separarem, optam por morar fora do Brasil com o(s) filho(s), e lá constituem com o novo(a) companheiro(a) uma nova família.

Diante do convívio com a madrasta ou padrasto, cria-se laços e vínculos afetivos, o que leva o casal a decidir pela adoção unilateral.

Dependendo do caso, quando existe óbice por parte do pai ou mãe biológica em transferir o poder familiar, entendemos ser pertinente a implementação de algumas estratégicas jurídicas para obteção do sucesso no procedimento.

A primeira seria uma ação na justiça brasileira com objetivo de destituir o pai ou a mãe biológica do poder familiar.

É um procedimento específico e complexo, que vai depender das peculiaridades de cada caso para análise da pertinência da ação.

Uma vez destituído o pai ou a mãe biológica do poder familiar, o caminho estará livre para adoção internacional unilateral.

Um outro caminho seria o início do procedimento de adoção unilateral sem o consentimento do pai ou mãe biológica na jurisdição do domicílio do adotando, sendo que, para eficácia da decisão, é obrigatório a citação do pai ou mãe biológica através de Carta Rogatória para que se manifeste no processo de adoção.

Caso se mantenha inerte, o processo terá cumprido um dos requisitos que a legislação brasileira exige, qual seja, a citação da outra parte, pelo que atribuirá a decisão proferida a eficácia legal e jurídica desejada.

Uma vez consolidada a adoção no país onde o adotando está residindo, torna-se necessário o reconhecimento desta decisão na Justiça Brasileira para que se possa alterar e retificar os dados de filiação do adotando junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado.

Cabe ainda ressaltar que os tribunais brasileiros vem decidindo reiteradamente favorável a esse tipo de adoção internacional com base no princípio do melhor interesse da criança, uma vez que, no geral, esse tipo de situação encontra-se consolidada pelo tempo e se traduz na decisão mais favorável para o adotando.

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