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CASOS DE ADOÇÃO DIRETA PERMITIDOS NO BRASIL 

Casos de adoção direta no Brasil

Quais as exceções na legislação brasileira que permite que o processo de adoção seja realizado de uma forma direta?

Existem alguns casos de adoção no Brasil que não estão subordinados ao procedimento previsto no artigo 39 e seguintes da Lei 8.069/90.

É o que denominamos de adoção direta.

O processo de adoção de menor nada mais é do que um conjunto de ações e procedimentos estabelecidos por leis e tratados internacionais, que tem como fonte de inspiração a ideia de conduzir de uma forma plena e segura  uma criança abandonada e desamparada pelos pais para o seio de uma nova família.

O trâmite padrão a ser trilhado por qualquer pretendente a adoção está previsto nos artigos 39 e seguintes da Lei 8.069/90, alterado pela Lei 12.010/2009 – Estatuto da Criança e Adolescente, e se inicia com o pedido em uma das varas da Infância e Adolescência da comarca de residência dos pretendentes.

Os adotantes são submetidos a um processo de análise das condições financeiras, sociais, psicológicas e afetivas para fins de certificar se efetivamente estão aptos ou não a assumirem tamanha responsabilidade.

Uma vez habilitados, entram em uma fila de espera até que seja disponibilizado uma criança que se assemelhe ao perfil inicialmente sugerido pelos adotantes.

É um processo delicado desenvolvido por equipes interdisciplinares que na maioria das vezes realizam um trabalho de excelência com vistas a oferecer todas as informações necessárias para fundamentar o deferimento ou indeferimento do pedido de adoção sob análise.

Quais os casos de adoção direta no Brasil?

O processo de adoção direta são aqueles casos conhecidos como excepcionais em que os pretendentes à adoção ingressam na justiça com o pedido de adoção informando os motivos e o porquê do procedimento.

Esses casos estão previstos no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente, alterado pela Lei nº 12.010/2009,  a seguir transcritos:

Art. 50  …………….  

1 . .......

...........                                                             

13.  Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: 

I – se tratar de pedido de adoção unilateral; 

II -for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente  

mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 

III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

O que o parágrafo 13º do artigo 50 do Estatuto da Criança e Adolescente estabelece é que existe apenas três casos previstos na lei onde o adotante não precisa se cadastrar e entrar na fila de adoção para adotar uma criança, quais sejam:

  • 1º – quando se tratar de uma adoção unilateral, ou seja, aquela que é postulada pelo padrasto ou madrasta da criança;

  • 2º – quando o pedido de adoção for formulado por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; e

  • 3º – quando o pedido de adoção é formulado por quem detém a tutela e guarda legal de criança maior de 3(três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatado a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 do ECA.

Esses são as casos que a lei autoriza o pedido de adoção direta fora dos parâmetros normais.

São situações vivenciadas no dia a dia que o legislador tentou flexibilizar o processo de adoção para que o menor envolvido em um dos casos acima reportados não viesse a sofrer com uma separação após um período de adaptação e de criação de vínculos afetivos.

O que ocorre de fato nesses casos é aplicação do princípio do maior interesse das crianças corriqueiramente utilizado pelos tribunais superiores para proteger e tutelar situações já consolidadas pelo tempo.

Desta forma, como sempre estamos afirmando, dentro de qualquer processo de adoção, seja este adoção internacional de criança estrangeira, seja de adoção internacional de criança brasileira, ou mesmo de adoção doméstica, o princípio do maior interesse da criança é que deve prevalecer sempre.

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