Adoção Internacional – Como funciona o processo de Adoção Internacional unilateral
Em uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do processo de Homologação de Decisão Estrangeira de n° HDE 144/EX, a parte demandada contestou a homologação da sentença estrangeira de Adoção Internacional Unilateral interposta pela sua ex-esposa, alegando em síntese que não teria sido citado no processo principal que tramitou nos Estados Unidos. Depois de um casamento frustrado no Brasil que teve como resultado o nascimento de um filho e o abandono da família por parte do pai, a autora da ação decidiu mudar-se para os Estados Unidos na tentativa de construir uma nova vida naquele país. Após algum tempo conheceu um novo parceiro e iniciou um relacionamento afetivo duradouro onde o estrangeiro aceitou o filho da companheira e começou a educá-lo como se pai fosse. Com o transcorrer do tempo, decidiram iniciar o processo de Adoção Internacional Unilateral do menor no domicílio onde estavam residindo, uma vez que a situação já estava consolidada e o menor já estava inserido no bojo de um novo ambiente familiar com o padrasto assumindo todas as obrigações de um verdadeiro pai. O processo transcorreu naturalmente na justiça estrangeira, só que, diante do total abandono por parte do pai biológico no que se refere as suas obrigações legais para com o filho desde o seu nascimento, não houve sua citação no processo, não obstante os esforços das autoridades estrangeiras de localizá-lo. Depois do trânsito em julgado da sentença, a parte tentou homologar a decisão estrangeira no Brasil junto ao Superior Tribunal de Justiça para fins de alterar a filiação do pai biológico pelo adotivo no cartório de registro civil das pessoas naturais onde a criança teria sido registrada. Durante o trâmite do processo de homologação, o pai biológico foi citado para se manifestar vindo a contestar a decisão estrangeira alegando que não teria sido citado na ação principal para se defender ou mesmo apresentar seus argumentos acerca daquele pedido. Ao examinar o pleito, o Ilustre Ministro Relator entendeu que, não obstante o pai biológico ter se manifestado contrário ao pedido de adoção internacional unilateral, a situação já tinha se consolidado pelo tempo em benefício do menor, que teve o suporte do padrasto durante os anos de convivência pacífica e harmoniosa. Ponderou que, segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do poder familiar pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Ressaltou, entretanto, que, não se poderia formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de se negar acesso à justiça nacional. Ao final fez alusão ao abandono pelo pai do filho que se encontrava por anos convivendo em harmonia com o padrasto e que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada pelo tempo, ingressou com a ação de adoção unilateral do menor que foi julgada procedente pela justiça estrangeira. A decisão estrangeira foi homologada e os argumentos apresentados pelo pai na contestação não foram levados em conta, pelo que a sentença foi devidamente homologada, o que garantiu a eficácia legal e jurídica da decisão estrangeira perante as leis brasileiras. Segue ementa do acórdão:
HDE 805/EX HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA RELATOR: Min. Og Fernandes Corte Especial Data Julgamento: 20/02/2019 Data Publicação: 27.02.2019
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO DECRETADO PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO.
1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 963 do Código de Processo Civil/2015; e 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública. 3. No que tange à preliminar de "nulidade da citação por edital", penso, nos moldes do parecer do MPF, que os documentos juntados demonstram que a requerente enviou correspondência a dois endereços do requerido, não obtendo êxito em sua localização. Ademais, considerando o lapso temporal decorrido desde o rompimento da convivência conjugal (25 de junho de 2004), impende considerar válida a alegação de desconhecimento de seu atual domicílio. Precedentes da Corte Especial. 4. Quanto à preliminar de "falta de interesse de agir", também acolho as razões do parecer do Parquet, tendo em vista que a decisão estrangeira, ao decretar o divórcio, ordenou o pagamento de pensão conjugal. Em tais hipóteses, torna-se necessária a homologação da sentença perante o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 5. No mérito, a Defensoria Pública da União declarou nada ter a opor, o que também contou com a concordância do MPF. De fato, os requisitos legais se encontram plenamente atendidos neste caso, quanto à prova da citação do requerido e consequente revelia verificada no processo estrangeiro, ao trânsito em julgado e estar a decisão devidamente autenticada por autoridade consular brasileira e com tradução oficial e/ou juramentada. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
É mais uma decisão proferida pelo mais alta corte de justiça sobre matérias não constitucionais onde foi priorizado o maior interesse do menor convalidando uma situação que já tinha se consolidado pelo tempo.
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