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Adoção Unilateral nacional/internacional ou reconhecimento de paternidade socioafetiva.


Quais as diferenças entre Adoção unilateral nacional/internacional e o processo de reconhecimento de paternidade socioafetiva


ADOÇÃO UNILATERAL NACIONAL/INTERNACIONAL


Adoção unilateral é um processo judicial iniciado pelo padrastos/madrastas e tem como função primordial reconhecer uma situação consolidada pelo tempo onde o padrasto/madrasta vem exercendo o papel de pai/mãe na educação e criação do filho(a) do cônjuge ou companheiro(a).


O processo deve tramitar no foro do domicílio onde estiver residindo o adotando, e se for menor o pai/mãe biológico deverá ser citado para se manifestar e expressar ou não sua concordância.


Se for caso de adoção unilateral internacional, o processo tem que tramitar no país onde estiver residindo o menor, e após o julgamento da ação, a decisão tem que ser convalidada no Brasil perante as autoridades brasileiros junto ao Superior Tribunal de Justiça.


Somente depois de convalidada a decisão junto ao STJ é que será possível alterar junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde o menor for registrado, sua filiação biológica para adotiva.


E SE O PAI/MÃE BIOLÓGICO NÃO ACEITAR E CONTESTAR O PEDIDO DE ADOÇÃO UNILATERAL


Até pouco tempo atrás juízes encarregados de decidir sobre processos dessa natureza levavam em conta o histórico do menor e os laços de afetividade criada com o pai/mãe adotivo para fins de destituir ou não o poder familiar do pai/mãe biológico.


Acontece que, com a instituição e criação da paternidade socioafetiva e da multiparentalidade, abriu-se uma janela na lei para permitir o registro do pai/mãe socioafetivo juntamente com os pais biológicos.


Ou seja, atualmente é possível o registro de dois pais - biológico e socioafetivo na certidão de nascimento de qualquer interessado.


Nosso entendimento é que, mesmo existindo contestação por pai do pai/mãe biológico no processo de adoção unilateral, é possível alterar o registro de nascimento do menor para incluir o nome do pai/mãe adotivo juntamente com o biológico.


Nos casos de maiores de idade, não é necessário autorização do pai/mãe biológico no processo de adoção, seja essa unilateral ou do casal.


Importante ressaltar que NÃO há nenhuma distinção sucessória entre os parentescos biológico, adotivo e o socioafetivo.



E O PROCESSO DE REGISTRO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. COMO FUNCIONA?


O registro de paternidade socioafetiva pode ser feito judicialmente através da ação de reconhecimento de paternidade afetiva ou pela via extrajudicial.


O provimento nº 63 do CNJ autorizou, desde 2017, a possibilidade de o registro de paternidade socioafetiva ser feito diretamente em cartório, consolidando a via extrajudicial para os casos de reconhecimento voluntário da paternidade.


No entanto, para optar pelo registro de forma extrajudicial é necessário que a criança tenha mais de 12 anos de idade, caso contrário o procedimento somente poderá ocorrer pela via judicial.


Vale ressaltar que o registro de paternidade socioafetiva independe da aceitação ou não do pai biológico registrado na certidão de nascimento.


Desta forma o processo de reconhecimento de paternidade pode ser uma alternativa mais simples para o processo de adoção unilateral, tanto pela dispensabilidade da concordância do pai biológico quanto pela opção mais célere do procedimento extrajudicial para crianças maiores de 12 anos.


Portanto, antes de iniciar um processo de adoção unilateral nacional/internacional ou de reconhecimento de paternidade socioafetiva, não deixe de nos consultar para saber qual a melhor opção legal disponível para o caso concreto.


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