top of page

Adoção Internacional – Adoção de crianças brasileiras realizada por estrangeiros ou por brasileiros


Adoção internacional por estrangeiros no Brasil

Nos termos do artigo 51 da lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, bem como do artigo 2° da Convenção de Haia de 29 de maio de 1993 relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 1 de 14 de janeiro de 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.087 de 21 de julho de 1999, o processo de adoção é considerado internacional quando o pretendente tem residência em país parte da Convenção de Haia e deseja adotar criança em outro país-parte, senão vejamos:


ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE-LEI 8.069/90


Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 junho de 1999, e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.


CONVENÇÃO DE HAIA

Artigo 2

1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de origem.


Na verdade, no Brasil o processo de adoção é considerado internacional quando é iniciado por estrangeiro em seu país de domicílio, ou por brasileiros residentes no estrangeiro.

O procedimento padrão de adoção(Internacional) é o previsto nos arts. 165 a 170 do estatuto da Criança e Adolescência-ECA.

Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência a ser cumprido no território nacional será de no mínimo 30 (trinta) dias conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 46 do referido estatuto.

O interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro deverá formular pedido de habilitação perante à Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de residência, e após o cumprimento das exigência legais com o reconhecimento de que estão aptos a adotarem, será emitido um relatório que será acompanhado de toda documentação exigida para processos dessa natureza, o que inclui estudo psicossocial e cópia autenticada da legislação pertinente do país dos adotantes.

Essa documentação deverá ser enviado à Autoridade Central Estadual brasileira com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira (Art. 52, II, III e IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Os documentos em língua estrangeira devem ser juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular(ou apostilaos), observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. (Art. 52, V do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Deferido o Pedido de Habilitação perante à Autoridade Central Estadual Brasileira, será expedido Laudo de Habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1(um) ano(Art.52, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009), podendo ser renovada. Após a emissão do Laudo de Habilitação, o pretendente estará autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual (Art. 52, VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009).

Em se tratando de adoção internacional, a vinculação de criança ao pretendente habilitado é realizada pela equipe psicossocial, após a análise do perfil do casal e do perfil da criança por eles informados, respeitando-se a ordem de habilitação e a lista de crianças disponibilizadas para o processo de adoção internacional.

Não se pode vincular qualquer criança em se tratando de adoção internacional. Esse processo deve seguir os trâmites exigidos na legislação brasileira e na Convenção de Haia.

Há vedação expressa ao contato prévio entre os pretendentes à adoção internacional e as crianças pretendidas, salvo as exceções estabelecidas, tudo conforme o art. 29 da Convenção de Haia, datada de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, e do Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999, que a promulgou. A adoção internacional é condicionada a estudo prévio e análise de uma Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, denominada CEJAI, que fornecerá o respectivo certificado de habilitação para instruir o processo competente.

Para mais informações sobre o processo de adoção de criança brasileira por estrangeiro entre em contato através dos telefones ou endereços abaixo informados.

Cuidamos exclusivamente da parte jurídica do pedido no Brasil.

bottom of page