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Entrega espontânea de crianças para adoção. Alterações na lei de adoção(8.069/90) introduzidas pela


ENTREGA ESPONTÂNEA DE CRIANÇAS PARA ADOÇÃO

No dia 22 de novembro do último ano de 2017, o presidente da República sancionou a Lei 13.509 que alterou a Lei 8.069/90(Estatuto da Criança e Adolescência), a Consolidação das Leis Trabalhistas quanto a direitos de adotantes, e finalmente, a Lei 10.406/2002(Código Civil Brasileiro)

Dentre outras alterações, a que entendemos ter sido a mais expressiva foi aquela decorrente da introdução do artigo 19A, onde deixou claro e explícito a possibilidade de gestantes ou mães manifestarem o interesse de entregarem espontaneamente seus filhos para adoção, antes ou logo após o nascimento das crianças, senão vejamos:

LEI 8.069/1990 COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 13.509/2017:

Art 19-A - A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude.

A referida alteração regulou ainda em seu parágrafo 3°, a preferência a busca à família extensa no prazo máximo de 90 dias, para que a criança seja encaminhada aos cuidados dessa família:

§ 3° A busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

Fala ainda que, caso o genitor não indique ou que não exista outro representante da família extensa apto a receber a guarda, será decretado extinção do poder familiar e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la:

§ 4o Na hipótese de não haver a indicação do genitor e de não existir outro representante da família extensa apto a receber a guarda, a autoridade judiciária competente deverá decretar a extinção do poder familiar e determinar a colocação da criança sob a guarda provisória de quem estiver habilitado a adotá-la ou de entidade que desenvolva programa de acolhimento familiar ou institucional.

É um processo judicial que é instaurado para fins de que a mãe ou os pais manifestem perante o juízo a intenção de doarem o filho.

A declaração por escrito não terá qualquer serventia se os pais não ratificarem os termos em audiência.

Por sua vez, o § 7° do artigo em evidência(19A) estabelece que, após a formalização da destituição do poder familiar, os detentores da guarda terão o prazo de 15 dias para propor a ação de adoção.

A concepção de família extensa reportada no parágrafo 3° do artigo 19A acima transcrito, está definido no artigo 25 da mesma legislação, in verbis:

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.(g.n)

Por outro lado, temos ainda que as alterações realizadas nos parágrafos do artigo 166 da Lei 8.069/90 facilitou o processo de colocação de crianças em famílias substitutas em determinados casos, e até mesmo o pedido de adoção nesses situações específicas, senão vejamos:

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.

§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:

I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e

II - declarará a extinção do poder familiar.

É um processo judicial onde o consentimento pode ser retratado até a data da realização da audiência, nos termos do § 5° do artigo 166, e os pais podem ainda exercer o arrependimento no prazo de 10 dias, contado da data da prolação da sentença de extinção do poder familiar.

Finalmente, temos ainda que a legislação em análise (Lei 13.509/2017) alterou ainda o artigo 1.638 da Lei 10.406/2002(Código Civil Brasileiro), onde introduziu o inciso V no rol de casos de perda do poder familiar por conta da entrega de forma irregular de filho a terceiro para fins de adoção:

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

Em síntese, a Lei 13.509/2017 trouxe alterações significativas ao processo de adoção no Brasil, contribuindo desta forma para que aquelas mães que por algum motivo estejam dispostas a autorizar de uma forma responsável que seus filhos sejam encaminhados ao processo de adoção, a realizarem esse procedimento sem qualquer implicação judicial ou penalização por parte da justiça brasileira.

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