Normas pertinentes ao processo de adoção de criança estrangeira no Brasil
Normas pertinentes ao processo de adoção de criança estrangeira no Brasil junto a países signatários ou não da Convenção de Haia
O processo de adoção internacional de criança estrangeira no Brasil é regulado pela Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, bem como pela Convenção de Haia Relativo à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
É um processo totalmente regulamentado, só que, desconhecido e muito pouco utilizado pelos brasileiros.
Os americanos são sem dúvidas os maiores usuários do processo de adoção internacional de criança estrangeira.
O governo americano disponibiliza uma agência especialmente dedicada para cuidar dos casos de adoções estrangeiras realizadas pelos seus nacionais.
Não obstante desconhecerem o processo, os brasileiros estão gradativamente amadurecendo a ideia de uma adoção internacional de criança estrangeira.
Sistema adotado no Brasil
O Brasil aceita o processo de adoção internacional de ambos os modelos, ou seja, de países signatários ou não da Convenção de Haia.
A principal diferença nesse processo é que, caso o país de origem da criança não seja signatário dessa Convenção, a decisão do processo de adoção expedido pela autoridade estrangeira deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça para que tenha eficácia no Brasil, nos termos do § 2º do artigo 52-B da Lei 8.069/90 – ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como funciona o processo de Adoção de Criança Estrangeira nos países signatários da Convenção de Haia
Dentre os países signatários da convenção de Haia, podemos constatar algumas variantes na legislação que regula o processo de adoção internacional em cada um deles, não obstante as diretrizes gerais terem sido traçadas e delimitadas pela Convenção de Haia.
O que difere são algumas variantes encontradas na legislação de cada um dos países aderentes a convenção.
Para que se tenha ideia, na Tailândia, o período de adaptação de 06 meses entre a criança e o adotante exigida pela lei Tailandesa, é processado no país de domicílio dos adotantes, ou seja, depois da primeira fase do processo adotivo onde as autoridades checam e comprovam a idoneidade dos adotantes, a criança já é liberada para viajar e morar provisoriamente com os pais adotivos para que cumpram esse período de adaptação antes mesmo de finalizado o processo de adoção.
Nesse período pre-adotivo, a criança já fica morando com os adotantes.
No Brasil o trâmite é diferente. O período de adaptação no processo de adoção internacional é de até 30 dias, e os adotantes estrangeiros devem permanecer no Brasil durante esse tempo. Somente após finalizado o processo de adoção é que a criança é liberada para viajar com os adotantes.
Outro país que possui um procedimento diferente dos demais países é Portugal.
Após aprovação das fases de habilitação do candidato, o organismo de segurança social de Portugal requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória(no Brasil é como se fosse a tutela) da criança para o candidato a adoção.
Através de ações conjuntas das Autoridades Centrais de Portugal e do Brasil os adotantes conseguem trazer a criança para o Brasil para que o período pre-adotivo seja cumprido no domicílio os adotantes.
Dentro desse processo, a Autoridade Central Portuguesa transfere a competência para finalizar o processo de adoção ao país de acolhida, onde as autoridades responsáveis irão finalizar e concluir o procedimento com a expedição pela autoridade competente da sentença de adoção.
Somente se o país não se reconhecer competente para finalização desse processo de adoção é que o mesmo é processado em Portugal.
O conhecimento da legislação do país onde o pretendente ao processo de adoção internacional de criança estrangeira deseja formalizar sua adoção é de extrema importância para saber as particularidades e as variantes do trâmite do referido processo.
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